9.4.07

Portaria MCT nº 557, de 30.08.2006

Destaco aqui alguns trechos desta portaria:

Art. 1º Designar a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP) para concessão da subvenção econômica de que trata o § 4º do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006.

§ 1º A Finep concederá a subvenção econômica por meio de chamada pública para seleção e aprovação de projetos que demonstrem a contratação de novos pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.

(...)

Art. 3º O valor mensal da subvenção econômica correspondente a cada novo pesquisador contratado pela empresa será limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os titulados como doutores, e a R$ 5.000,00 (cinco reais), para os titulados como mestres.

Art.4º A subvenção econômica correspondente a cada pesquisador poderá ser concedida por até 3 (três) anos, improrrogáveis.

(...)


Como está claro no artigo 1º, esta portaria regulamenta o Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006 que diz:


Art. 11. A União, por intermédio das agências de fomento de ciência e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro.

§ 1o O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:

I - até sessenta por cento para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e

II - até quarenta por cento, nas demais regiões.

§ 2o A subvenção de que trata o caput deste artigo destina-se à contratação de novos pesquisadores pelas empresas, titulados como mestres ou doutores.


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